O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) iniciou o julgamento que definirá se o assistente simples em um processo eleitoral possui legitimidade para interpor recurso de forma autônoma quando a decisão puder resultar na perda de seu mandato eletivo. A análise foi suspensa após pedido de vista da ministra Estela Aranha, depois de o ministro Dias Toffoli apresentar voto favorável à possibilidade.
O caso envolve o deputado federal Paulão do PT (PT-AL), eleito nas eleições de 2022, que poderá perder a cadeira na Câmara dos Deputados em decorrência da retotalização dos votos determinada após a cassação do registro de candidatura de João Catunda (PP), eleito suplente.
De acordo com decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), Catunda teria captado recursos financeiros de origem ilícita ao utilizar recursos do sindicato dos servidores da Secretaria de Saúde de Maceió para custear material de campanha sem declarar a movimentação à Justiça Eleitoral. Com a exclusão dos votos obtidos por ele, há alteração do quociente eleitoral e da distribuição das vagas na Câmara Federal, o que resultaria na saída de Paulão do PT e na diplomação de Nivaldo Albuquerque (Republicanos).
Durante a tramitação do processo no TRE-AL, Paulão atuou como assistente simples de João Catunda. No entanto, como o suplente não recorreu da decisão que cassou seu registro, o deputado apresentou recurso autônomo ao TSE, cuja admissibilidade é justamente o objeto do julgamento.
Pela jurisprudência predominante, o assistente simples atua de maneira subordinada à parte assistida e, em regra, não possui legitimidade para recorrer quando esta permanece inerte. Esse entendimento foi adotado inicialmente pelo então relator do caso, ministro Nunes Marques, atual presidente do TSE, que deixou de conhecer do recurso ordinário por entender inexistir legitimidade recursal.
Ao assumir a relatoria, o ministro Dias Toffoli propôs uma mudança nesse entendimento. Para ele, as peculiaridades do Direito Eleitoral justificam admitir o recurso autônomo do assistente simples quando a decisão judicial puder provocar a perda de seu mandato.
Em seu voto, Toffoli destacou que, embora a assistência simples seja regida pela lógica da assessoriedade, o próprio Código de Processo Civil relativiza essa característica. O ministro citou o artigo 121, parágrafo único, segundo o qual, “sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual”.
Na avaliação do relator, a ausência de recurso por parte do assistido não pode ser interpretada como manifestação expressa de vontade capaz de impedir a atuação do assistente simples.
Toffoli também afirmou que, se a cassação de mandato exige prova robusta da prática de ilícito, não seria razoável impedir que um terceiro diretamente afetado pela decisão pudesse exercer seu direito de recorrer.
“Revela-se contraditório admitir a intervenção de terceiro justamente pelo risco de perda de mandato, mas privá-lo da iniciativa recursal no momento em que a inércia do assistido transforma a ameaça em prejuízo concreto”, afirmou o ministro.
Segundo ele, admitir essa possibilidade não altera a natureza subordinada da assistência simples, mas apenas confere interpretação compatível com as especificidades do processo eleitoral.
“Inexistindo oposição expressa do assistido e estando em jogo o mandato eletivo ameaçado pelos efeitos da decisão judicial, deve-se admitir a legitimidade recursal autônoma do assistente simples”, concluiu.
Sigilo do processo também é questionado
Outro ponto destacado por Dias Toffoli refere-se ao fato de que a ação contra João Catunda tramitou sob sigilo, atendendo a pedido do autor da ação para preservar a imagem do sindicato apontado como responsável pela doação irregular.
Em razão do sigilo, Paulão do PT somente tomou conhecimento da existência da ação quando o julgamento já estava em andamento no TRE-AL, o que, segundo o relator, impediu sua participação durante a fase de instrução processual e limitou sua atuação na produção de provas que poderiam influenciar o resultado do processo.
Para Toffoli, essa circunstância representou afronta ao devido processo legal, especialmente em razão da ausência de publicidade do processo e do comprometimento das garantias processuais do parlamentar.
“O trâmite anômalo da ação, desde o ajuizamento até o início do julgamento, revela uma falha do Judiciário ou má-fé e dolo, até passível de análise correicional”, afirmou.
Julgamento permanece suspenso
Na decisão que inicialmente rejeitou o recurso de Paulão, o ministro Nunes Marques havia determinado o cumprimento imediato do acórdão do TRE-AL, com a realização da retotalização dos votos.
Posteriormente, Dias Toffoli suspendeu essa determinação por meio de decisão liminar. Com o pedido de vista da ministra Estela Aranha, o relator indicou que poderá ser necessário decidir monocraticamente sobre a manutenção ou não da suspensão da retotalização enquanto o julgamento não é concluído.
Ao solicitar que o processo seja devolvido para julgamento no início de agosto, após o recesso do Judiciário, Toffoli afirmou que o caso não apresenta elevada complexidade e advertiu que o pedido de vista não deve servir para retardar definições envolvendo mandatos eletivos.
“Não podemos usar artifício da vista para prorrogar ou impedir exercício de mandato eletivo”, declarou.
A ministra Estela Aranha respondeu que o processo possui natureza “teratológica” e que a controvérsia jurisprudencial exige exame aprofundado.
“O pedido de vista não é para impedir o exercício do mandato ou o contrário, mas para fazer a análise do processo”, afirmou.
O caso tramita no Recurso Ordinário (RO) nº 0602212-13.2022.6.02.0000.

