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Violência Vicária, Vicaricídio e Monitoramento Eletrônico: o que muda com as Leis nº 15.383 e 15.384/2026

Em 9 de abril de 2026 foram sancionadas duas leis que, em conjunto, promoveram alterações relevantes na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), no Código Penal e na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990). As mudanças produzem efeitos imediatos sobre rotinas policiais, judiciais e sobre as vidas das pessoas envolvidas em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei nº 15.383/2026 instituiu a monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma. Pelo novo art. 12-D da Lei Maria da Penha, verificado risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da mulher, a pessoa indicada como agressora pode ser submetidaimediatamente ao uso de tornozeleira eletrônica, comalerta automático à vítima e à unidade policial mais próxima, em caso de aproximação indevida. O descumprimento passou a ter pena agravada: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha admite aumento de um terço até a metade quando houver violação da área de exclusão, bem como se houver remoção ou alteração não autorizada no dispositivo de monitoramento.

A Lei nº 15.384/2026, por seu turno, operou em três frentes. Na Lei Maria da Penha, o novo inciso VI do art. 7º reconhece expressamente a violência vicária como forma de violência doméstica. No Código Penal, o art. 121-B tipifica o vicaricídio, definido como “matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar”. A pena de 20 a 40 anos situa o vicaricídio no mesmo patamar do feminicídio,consolidando uma tendência legislativa de resposta mais severa a crimes praticados contra a mulher. A inclusão do vicaricídio na Lei dos Crimes Hediondos completa o quadro, vedando, por exemplo, fiança, graça e anistia e impondo regime mais rígido de progressão de pena.

Do ponto de vista técnico, a estrutura do vicaricídio exige a comprovação de elemento subjetivo específico, o fim de causar sofrimento ou controle, o que tornará a instrução probatória particularmente complexa e exigirá um acompanhamento cuidadoso de cada caso.

NESTOR TÁVORA, Advogado Criminalista. Ex-DefensorPúblico no Estado de Alagoas. Doutorando em Direitos eGarantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória. Mestre em Direito Público pela UFBA. Especialista em Ciências Criminais. Professor da Escola de Magistrados da Bahia, da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia, da Escola Superior de Advocacia OrlandoGomes, sendo sócio fundador da Faculdade Baiana de Direito. Autor de Diversas Obras Jurídicas.

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