O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou, na sessão desta quinta-feira (13), que o vice-prefeito que substituir o titular da prefeitura nos seis meses anteriores à eleição, ainda que por curto período, poderá concorrer ao cargo de prefeito no pleito seguinte. Se eleito, não poderá disputar a reeleição subsequente, sob pena de configuração de terceiro mandato consecutivo.
Por unanimidade, o Plenário não conheceu daconsulta apresentada pelo Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade (Rede). Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreiradestacou que o tema já possui entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal.
A consulta questionava se um vice-prefeito que assumisse provisoriamente a chefia do Executivo municipal por menos de 15 dias, nos seis meses anteriores à eleição, em razão de férias do prefeito ou de outra circunstâncianão decorrente de decisão judicial, poderia disputar a reeleição após ser eleito e cumprir integralmente o mandato como prefeito.
Jurisprudência do TSE
Ao votar, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a substituição ou sucessão do chefe do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito configura exercício do mandato, mesmo quando ocorre por período curto e de forma provisória.
Assim, o vice-prefeito que substituir o titular nesse intervalo poderá concorrer ao cargo de prefeito na eleição seguinte. No entanto, caso seja eleito, ficará impedido de disputar nova eleição consecutiva para o mesmo cargo, pois isso caracterizaria o exercício de terceiro mandato consecutivo.
O entendimento decorre do quinto parágrafo do artigo 14 da Constituição Federal, que permite uma única reeleição aos chefes do Poder Executivo e àqueles que os tenham sucedido ou substituído durante o mandato.
Distinção em relação ao STF
O ministro Antonio Carlos Ferreira esclareceu ainda que o entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.228, (Tema 1.229 da Repercussão Geral), não se aplica ao caso.
Na decisão, o STF estabeleceu que o exercício da chefia do Executivo nos seis meses anteriores à eleição, quando decorrente de decisão judicial não transitada em julgado, não deve ser considerado para fins de reeleição.
Segundo o relator, trata-se de situação excepcional, diferente da consulta apresentada pela Rede, que envolve afastamentos ordinários da administração municipal, como férias ou outras hipóteses não determinadas judicialmente. Nesses casos, permanece aplicável a jurisprudência do TSE, que considera a substituição como exercício do mandato.
AN/GO/MM
Processo relacionado: Consulta nº 0600535-60.2026.6.00.0000

