quinta-feira, setembro 10, 2026
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STF institui teto de R$ 5 mil para concessão do benefício da Justiça gratuita

Em uma decisão com profundo impacto sistêmico, o Supremo Tribunal Federal (STF) redefiniu os critérios para a concessão da assistência judiciária gratuita no Brasil. Por ampla maioria de oito votos a dois, a Corte estabeleceu o valor de R$ 5 mil como novo teto para a presunção de hipossuficiência econômica. Embora a provocação original estivesse restrita à esfera trabalhista, o entendimento firmado na última quinta-feira (3 de setembro) foi estendido a todos os ramos do Poder Judiciário.

A decisão põe fim a anos de divergências interpretativas entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), criando um padrão objetivo que exigirá maior rigor probatório das partes e de seus advogados.

A Nova Métrica e o Imposto de Renda

O parâmetro de R$ 5 mil não foi escolhido ao acaso. O valor espelha a mais recente atualização da faixa de isenção do Imposto de Renda. A partir do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em 2022, ficou definido que as futuras correções da tabela do leão refletirão automaticamente no limite da gratuidade. Na ausência de atualização anual da tabela, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) assumirá o papel de indexador.

Com o novo entendimento, o STF declarou inconstitucional o trecho da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que atrelava o benefício a ganhos de até 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Além disso, a Corte derrubou a Súmula 463 I do TST, que considerava a simples autodeclaração de pobreza suficiente para garantir a isenção das custas.

O novo cenário jurídico impõe diretrizes claras sobre o ônus da prova na busca pela gratuidade:
  • Renda até R$ 5 mil: Há uma presunção relativa de hipossuficiência. Basta ao cidadão demonstrar que sua remuneração se enquadra neste limite. Contudo, o magistrado possui a prerrogativa de negar o benefício caso identifique, por outras vias, que o requerente possui capacidade financeira para arcar com o processo.
  • Renda acima de R$ 5 mil: A concessão deixa de ser presumida e passa a exigir que a parte comprove documentalmente a insuficiência de recursos. O juiz fica facultado a exigir documentação complementar.
  • Exceções e Garantias: Cidadãos assistidos pela Defensoria Pública mantêm a gratuidade presumida de forma automática. A nova tese também não altera o funcionamento dos Juizados Especiais.

A tese vencedora foi conduzida pelo ministro Gilmar Mendes. Em sua avaliação, a regra dos 40% do teto previdenciário perdeu eficácia prática com o avanço econômico e salarial, passando por um processo de “inconstitucionalização”. Mendes defendeu que a isenção do Imposto de Renda representa com maior fidelidade o limite que o próprio Estado considera como suficiência de recursos.

Durante a formulação do voto, o ministro acolheu sugestões de Cristiano Zanin e Flávio Dino, reforçando o poder do juiz na análise econômica do requerente e blindando a atuação da Defensoria Pública. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Do outro lado, o relator original da matéria, ministro Edson Fachin, restou vencido. Acompanhado apenas pela ministra Cármen Lúcia, Fachin defendia a manutenção da regra da Reforma Trabalhista e sustentava a validade da autodeclaração de hipossuficiência amparada pelo Código de Processo Civil. Para o relator, a declaração da própria pessoa deveria ser o instrumento primário para comprovar o direito à isenção processual.

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