Decisão unânime afasta retenção de 10% no Desenvolve e reforça limites constitucionais sobre benefícios fiscais
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de 10% sobre incentivos fiscais concedidos a empresas participantes do programa Desenvolve, ao reconhecer a inconstitucionalidade da vinculação desses valores ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP).
O julgamento teve como ponto central a discussão sobre a vedação constitucional à vinculação de receita a fundo específico. No caso da Bahia, a controvérsia envolve ainda a imposição de condicionantes ao incentivo fiscal, com destinação vinculada a fundo estadual, sem previsão original no regime do benefício.
O processo foi conduzido pelo escritório Garcia Landeiro Carvalho Moraes Advogados Associados (GLCM) e, contou também com a atuação do escritório Tourinho, Godinho e Catelino Advogados, cujos representantes estiveram presentes no plenário durante o julgamento.
Além da tese principal, o caso também envolveu discussão sobre violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, uma vez que, na situação concreta analisada, o incentivo fiscal havia sido concedido antes da alteração legislativa promovida em 2016.
A advogada Ana Clara de Carvalho Polkowski, que acompanhou o julgamento no plenário, destacou que as inconstitucionalidades no caso são evidentes. Segundo ela, a sustentação oral chegou a ser preparada, mas foi dispensada diante do resultado unânime já formado em favor da tese. “As inconstitucionalidades são patentes, pois, além de a Constituição vedar a vinculação de receita a fundo e, neste caso, um fundo estadual específico, há também clara violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, já que o incentivo foi concedido em momento anterior à alteração legislativa”, afirmou.
Durante a sessão, o Estado da Bahia defendeu a constitucionalidade da cobrança, sustentando que o fundo possui respaldo constitucional e exerce papel relevante no financiamento de políticas públicas. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que a exigência não poderia ser imposta nos moldes praticados.
A decisão foi proferida por unanimidade, com placar de 15 votos a zero, e afasta a obrigação de recolhimento da parcela vinculada ao fundo no contexto analisado. O Estado ainda pode recorrer.

