A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a notificação eletrônica pode ser utilizada para constituição em mora em contratos com garantia fiduciária. A decisão é válida desde que essa forma de comunicação esteja prevista contratualmente e seja acompanhada de prova idônea de envio e recebimento.
O caso
A questão foi levada ao STJ por um consumidor que adquiriu, por meio de financiamento, um gerador de energia solar no valor de R$ 49 mil. Após inadimplência, a instituição financeira ajuizou uma ação de busca e apreensão e apresentou como prova de mora uma notificação enviada ao e-mail fornecido pelo devedor no contrato.
A defesa do consumidor argumentou que, conforme o Decreto-Lei 911/69, a constituição em mora deveria ocorrer por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessário provar que o destinatário efetivamente recebeu a comunicação.
Voto do relator
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que alterações legislativas ampliaram os meios de constituição em mora, permitindo uma interpretação analógica para validar a notificação eletrônica. Ele enfatizou que o e-mail deve ser o fornecido pelo próprio devedor no contrato, e que a comunicação precisa ser acompanhada de comprovação de envio e recebimento.
O relator também lembrou que eventuais irregularidades na notificação devem ser questionadas pelo devedor durante a ação de busca e apreensão, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Mudança de entendimento
A ministra Nancy Andrighi, ao apresentar voto-vista, destacou que anteriormente a jurisprudência predominante considerava inadequado o uso de correio eletrônico para notificação, devido à exclusão digital que comprometia o direito à informação de grande parte da população.
Contudo, com a evolução tecnológica e o aumento significativo do acesso à internet, a ministra avaliou que o cenário mudou, justificando uma nova abordagem. Ela enfatizou que os dados atuais mostram um contexto social mais conectado, permitindo o uso do e-mail como meio de comunicação válido para notificação extrajudicial.
Decisão unânime
Dessa forma, o colegiado concluiu pela manutenção da validade da notificação eletrônica, nos termos do voto do relator. A decisão reflete a adaptação do Direito à realidade tecnológica e social contemporânea, considerando as possibilidades e os limites do uso de ferramentas digitais em relações contratuais.
Processo: REsp 2.183.860