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Não é o fim do trabalho aos domingos e feriados, mas é o retorno da negociação coletiva a partir de 01 de março de 2026

O que muda com a Portaria nº 3.665/2023?

Por Luiz Navarro, para Portal Fato Bahia.

Voltou a circular, nas últimas semanas, uma narrativa apressada e perigosamente alarmista, de que o comércio brasileiro estaria “proibido” de funcionar aos domingos e feriados. Como costuma ocorrer nesses casos, o debate correu mais rápido do que a leitura da norma.

A Portaria TEM nº 3.665/2023, publicada em novembro de 2023, está longe de representar qualquer proibição generalizada. Não há, em seu texto, vedação ao funcionamento das empresas em feriados ou aos domingos. O que a norma faz, na prática, é reorganizar juridicamente a forma como esse funcionamento deve ser autorizado, resgatando o papel da negociação coletiva em temas de impacto coletivo.

Sob a ótica empresarial, a mudança impõe, sim, um desafio: planejamento e diálogo. Empresas que operavam exclusivamente com acordos individuais precisarão se sentar à mesa, negociar escalas, compensações, pagamento em dobro ou folgas substitutivas. Isso pode representar ajustes operacionais e, em alguns casos, revisão de custos. Mas não representa, por si só, inviabilidade econômica.

Não por acaso, a entrada em vigor da norma foi adiada quatro vezes. O próprio Ministério do Trabalho reconheceu que mudanças no funcionamento de setores como o de comércio exigem tempo, diálogo e adaptação.

O ponto central da portaria é que o trabalho no comércio em feriados passa a depender, obrigatoriamente, de convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria, além do respeito à legislação municipal. A autorização individual, tão comum nos últimos anos, deixa de ser suficiente.

E aqui é preciso esclarecer que isso não é uma novidade revolucionária, mas um retorno à lógica clássica do Direito do Trabalho brasileiro. A Constituição sempre atribuiu à negociação coletiva o papel de equilibrar interesses quando o tema envolve jornadas, descanso e remuneração diferenciada.

Outro equívoco é de que a portaria extingue o trabalho aos domingos. O funcionamento dominical continua permitido, nos termos da legislação vigente e dos instrumentos normativos aplicáveis. Dizer que “o comércio não poderá mais abrir aos domingos” é falso.

Do ponto de vista institucional, a norma reforça o papel dos sindicatos, o que agrada uns e incomoda outros. Mas a pergunta que precisa ser feita é: faz sentido tratar feriados, descanso semanal e compensações como decisões individuais, quando os impactos são coletivos?

Ao devolver às categorias profissionais e econômicas a responsabilidade por definir regras como pagamento em dobro, folgas compensatórias, escalas e limites de jornada, a portaria estimula soluções mais ajustadas à realidade local e de cada categoria.

Empresas que desconsiderarem a nova regra e mantiverem o funcionamento em feriados sem respaldo em convenção ou acordo coletivo assumem um risco jurídico real. A atuação da fiscalização do trabalho pode resultar em autos de infração, aplicação de multas administrativas e outras penalidades, além da possibilidade de passivos trabalhistas futuros, como condenações ao pagamento de horas extras, remuneração em dobro, indenizações e reflexos em verbas contratuais. O custo da desatenção tende a ser muito maior do que o custo da negociação.

No fim das contas, a Portaria TEM nº 3.665/2023 não representa o fim do trabalho aos domingos, nem um ataque à atividade econômica. Representa, isto sim, uma escolha política e jurídica para fortalecer a negociação coletiva e afastar soluções individualizadas no tocante ao trabalho em feriados.

Dr. Luiz Navarro

Luiz Eduardo Navarro é advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho, com ampla experiência em consultoria jurídica e contencioso estratégico. Atua há mais de 19 anos no mercado, assessorando empresas e pessoas físicas em temas complexos e atuais do Direito. É sócio do escritório Navarro & Taboada Advogados.

Informações: https://www.instagram.com/luiznavarro.adv

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