INTRODUÇÃO
A preocupação com a saturação dos recursos naturais e com a degradação do meio ambiente é crescente em todo o mundo, de modo a ter motivado uma agenda global que tem como principal compromisso a sustentabilidade. Uma das expressões dessa agenda global são os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. São 17 objetivos que os países buscam alcançar até 2030 e o Brasil também assumiu esse compromisso. A Agenda 2030 para o Brasil envolve “acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade” (Nações Unidas Brasil, 2024, online).
Portanto, a sustentabilidade não se refere somente à preservação do meio ambiente natural, mas também envolve todos os aspectos da economia e da sociedade, desde a alimentação até a saúde, passando pela dignidade, pela segurança e pela qualidade de vida. Sendo assim, os 17 objetivos são: (1) erradicação da pobreza; (2) fome zero e agricultura sustentável; (3) saúde e bem-estar; (4) educação de qualidade; (5) igualdade de gênero; (6) água potável e saneamento; (7) energia limpa e acessível; (8) trabalho decente e crescimento econômico; (9) indústria, inovação e infraestrutura; (10) redução das desigualdades; (11) cidades e comunidades sustentáveis; (12) consumo e produção responsáveis; (13) ação contra a mudança global do clima; (14) vida na água; (15) vida terrestre; (16) paz, justiça e instituições eficazes e (17) parcerias e meios de implementação (Nações Unidas Brasil, 2024, online).
E é importante citar todos os objetivos aqui para demonstrar que praticamente todos dependem de ações locais, ou seja, nas cidades, que resultarão em resultados globais. Cada um desses objetivos é composto por várias ações e uma das ações do objetivo 12 é “Promover práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas e prioridades nacionais” (Nações Unidas Brasil, 2024, online). E essa é, portanto, uma das raízes da legislação brasileira voltada a compras sustentáveis no âmbito do poder público, inclusive municipal. É possível perceber ainda que as compras públicas têm alguma relação com quase todos os 17 objetivos de sustentabilidade, influenciado a maioria deles.
A sustentabilidade nas compras públicas visa aliar as necessidades administrativas com a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento social e o equilíbrio econômico. Trata-se de um instrumento estratégico para governos promoverem práticas sustentáveis, considerando os impactos ambientais, sociais e econômicos de seus processos de aquisição (Barros; Polo, 2024).
No Brasil, a incorporação de critérios de sustentabilidade nas compras públicas começou a ganhar relevância a partir do final dos anos 1990 e início dos anos 2000, em consonância com a ascensão de agendas globais voltadas ao desenvolvimento sustentável, como a Agenda 21, firmada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), realizada no Rio de Janeiro (Souza et al, 2022).
Em 2007, o governo federal lançou a Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), iniciativa pioneira que incentivava a adoção de práticas de sustentabilidade nos órgãos públicos, incluindo critérios ambientais nos processos de compras e contratações. A partir da década de 2010, políticas públicas começaram a estabelecer diretrizes mais robustas para a sustentabilidade em compras governamentais, com destaque para a Resolução nº 3, de 2010, da Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP), que orientava a inclusão de critérios de sustentabilidade nas aquisições públicas (Souza et al, 2022).
A legislação brasileira evoluiu para incorporar os princípios da sustentabilidade nas compras públicas. A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, marcou um avanço significativo ao prever a obrigatoriedade de que os órgãos públicos priorizem produtos reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (Rodrigues, 2020).
Mais recentemente, a Lei nº 14.133/2021, que institui a Nova Lei de Licitações e Contratos, consolidou o compromisso com a sustentabilidade. Em seu artigo 5º, estabelece como um de seus princípios norteadores a sustentabilidade, obrigando os gestores públicos a considerar critérios que levem em conta a proteção ao meio ambiente, o desenvolvimento socioeconômico e o uso eficiente dos recursos públicos. Além disso, o artigo 20 da mesma lei prevê que os editais de licitação poderão incluir critérios de sustentabilidade para a seleção de propostas, como a utilização de materiais ambientalmente sustentáveis e a adoção de práticas de logística reversa. (Brasil, 2021).
Outro marco importante é a Lei nº 8.666/1993, que, mesmo revogada pela Lei nº 14.133/2021, já trazia o embrião dessa preocupação. Por exemplo, seu artigo 3º incentivava o uso do poder de compra governamental para fomentar o desenvolvimento nacional sustentável (Brasil, 1993).
Embora a legislação brasileira tenha avançado na incorporação de critérios sustentáveis nas compras públicas, a aplicação prática ainda enfrenta desafios. Entre os principais, destacam-se a falta de capacitação dos servidores públicos para formular e avaliar editais com critérios sustentáveis, a escassez de fornecedores que atendam a essas exigências e as dificuldades na mensuração de benefícios de longo prazo (Costa; Ferreira; Gomes, 2017).
As compras públicas sustentáveis representam um instrumento poderoso para governos induzirem práticas sustentáveis em toda a sociedade, usando o poder de compra do Estado como alavanca para impulsionar mercados mais conscientes e alinhados ao desenvolvimento sustentável. No Brasil, a legislação oferece um arcabouço promissor, mas seu pleno impacto depende da superação dos desafios operacionais e da conscientização dos agentes envolvidos no processo.
As compras realizadas pelo poder público precisam obedecer ao rito legal do processo licitatório, expresso na Lei nº 14.133/2021, com exceção de compras com valor inferior a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e inferior a R$ 50.000,00 no caso de outros serviços e compras (Brasil, 2021).
O desenvolvimento sustentável como objetivo das compras públicas, inclusive no âmbito municipal, aparece no Art. 5, Art. 11 e Art. 144 da referida lei.
O Art. 5º diz que: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. (Brasil, 2021).
O Art. 11 estabelece que o processo licitatório tem como um dos objetivos incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. E o Art. 144 normatiza que: Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato. (Brasil, 2021).
Como se pode perceber, algumas normas são recentes, ainda em implementação e adequação, mas que já têm promovido debates, análises e pesquisas, inclusive no âmbito acadêmico. Sendo assim, o presente artigo resulta de uma pesquisa que teve como objetivo realizar um levantamento do que tem sido publicado recentemente sobre as contratações sustentáveis no poder público municipal.
Dessa forma é possível conhecer a trajetória das pesquisas sobre esse tema, ao realizar a análise de artigos científicos publicados em revistas especializadas, e também entender como tem se dado a gestão pública das contratações municipais frente aos objetivos de sustentabilidade. Esse levantamento e a análise proporcionam uma visão panorâmica do estado da arte e das práticas de gestão de contratos sustentáveis em municípios brasileiros, podendo subsidiar tanto tomadas de decisões como o direcionamento de novas pesquisas.
METODOLOGIA
Foi realizada uma revisão narrativa de literatura, que se caracteriza por descrever, de maneira ampla, o desenvolvimento de um assunto específico no contexto científico, as metodologias que estão sendo utilizadas pelos pesquisadores e o “estado da arte” de um tema em discussão. Além disso, a revisão narrativa, por ser uma metodologia menos criteriosa, diferentemente de uma revisão sistemática, por exemplo, não permite que os passos sejam reproduzidos de forma a se obter o mesmo resultado e não se propõe a ser exaustiva ou esgotar uma base de dados, característica que não a torna menos importante (Cavalcanti; Oliveira, 2020).
Nessa revisão narrativa, que resultou no presente artigo, as buscas pela bibliografia foram realizadas nas bases de dados Portal de Periódicos da Capes; Scientific Eletronic Library Online (SciELO) e Google Scholar. Foram incluídos artigos científicos publicados, com texto completo disponível de forma gratuita, em português, inglês ou espanhol, que abordam o tema da pesquisa e que satisfaçam de forma significativa o objetivo da pesquisa. Os descritores utilizados nas buscas foram “contratos”; “licitações”; “sustentabilidade”; “municípios”, com o operador booleano AND.
A seleção dos artigos foi realizada por meio da leitura de títulos e resumos e pela análise do tipo de trabalho e pesquisa. Os critérios de exclusão foram qualquer trabalho que não fosse artigo científico publicado em revista especializada, artigos de nível de graduação e trabalhos que não analisavam contratações sustentáveis nos municípios.
A análise dos artigos selecionados foi realizada por meio do método de leitura e interpretação de conteúdo, com posterior definição de categorias, descrição e discussão dos resultados.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A pesquisa realizada no conteúdo gratuito disponível no acervo Portal de Periódicos da CAPES, usando os descritores “contratos”; “licitações”; “sustentabilidade”; “municípios”, o operador booleano AND e o recorte temporal a partir de 2019, resultou em apenas 1 artigo. O link indexado pela Capes não leva ao artigo, está com problema, então ele foi encontrado de outra forma, mas se trata do mesmo artigo.
A busca realizada no Scientific Eletronic Library Online (Scielo) usando os mesmos descritores e o mesmo operado booleno obteve resultado zero, nenhum artigo foi encontrado. Já a busca no banco de dados Google Acadêmico, que é um banco de dados mais amplo e que oferece menos filtros, foram usados os mesmos descritores e mesmo recorte temporal. Obteve-se inicialmente 9.300 resultados, mas esse banco de dados conta como resultado citações, teses, dissertações, livros, TCCs entre outros tipos de trabalho. Como nessa base de dados só é possível usar o filtro “artigos de revisão” e o objetivo é alcançar artigos de pesquisas de campo também, foi realizada uma busca analógica, lendo títulos, resumos, selecionando por tipo de documentos, até alcançar um número de artigos científicos suficientes para a análise desejada. A vantagem desse indexador é que ele possibilita alcançar artigos científicos publicados em diversas revistas eletrônicas especializadas e repositórios acadêmicos. Foram selecionados 8 artigos nesse banco de dados, totalizando 9 com o artigo da Capes.
Desses 9 artigos, 7 relatam análise da gestão de compras de municípios brasileiros. Ao todo foram analisados processos licitatórios de 9 municípios, realizados entre os anos 2014 e 2023, como demonstra a Tabela 1 abaixo. Tabela 1 – Objetos das pesquisas e resultados
Nº | Objetivo da pesquisa | Objeto | Município | Resultados | Autor |
1 | Analisar a gestão de licitações, compras e contratos do município | 17 editais de licitação de janeiro a junho de 2023 | Itarema, Ceará | – É priorizar a Lei nº 8.666, de 1993. – Não inclui o critério da sustentabilidade nos editais nem nas compras. – Aquisição majoritária bens de consumo não duráveis. – Tem grande capacidade de influenciar o mercado de consumo na cidade. | Fernandes; Silveira (2024) |
2 | Analisar editais de licitação dos municípios | 43 editais publicado s em 2018. | Guaíra (SP); Jaguariúna (SP); Quatro Pontes (PR) | – Trinta editais de bens de consumo e treze de prestação de serviços não relacionados à engenharia. – Critérios de sustentabilidade ambiental, não são facilmente encontrados nos editais. – Critérios de sustentabilidade social apareceram nos editais. – Os critérios de sustentabilidade que aparecem nos editais são em função de exigência legal. | Lemos et al (2020) |
3 | Analisar a aplicação de práticas sustentáveis em licitações. | Legislaçã o local e editas de licitação | Fortaleza, Ceará | – Não tem planejamento para realização da licitação sustentável. – Tem a Central de Licitação. – Têm legislação municipal para licitações e manual. – Lançou edital de aquisição de energia limpa para escolas e creches. – Está apropriado a desenvolver licitações sustentáveis | Freitas et al (2023) |
4 | Verificar a existência de critérios de sustentabilid ade ambiental. | 96 editais e anexos de contrataç ões de 2020 e 2021. | Cacoal, Rondônia. | – Sustentabilidade ambiental não está implementada, só aparece de forma transversal. – Menciona desenvolvimento econômico e social sustentável, mas não ambiental. – Inclui exigências ambientais nas descrições dos objetos. | Cunha et al (2023) |
5 | Analisar os processos de aquisição de bens e serviços. | 42 processos de licitação entre 2018 e 2020. | Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabili dade de Manaus | – Baixa presença de critérios de sustentabilidade. – Evolução tímida ao longo do tempo. – Não existe política de compras sustentáveis. – O princípio do menor preço sobressai sobre o de melhor preço. | Silva; Young (2022) |
6 | Analisar a existência de critérios sustentáveis | 25 editais de pregão presencial de janeiro a | Jaguaribe/ CE | – 72% dos editais não apresentam critérios de sustentabilidade. – É deficiente a promoção de compras sustentáveis. | Soares (2021) |
nos processos licitatórios | setembro de 2017. | – É deficiente a capacitação dos servidores. | |||
7 | Investigar como o processo licitatório, na modalidade pregão, tem sido realizado. | Pregões realizados no período 2014- 2020 | Pesqueira- PE | – Aparece bem-estar social e desenvolvimento econômico nas licitações. – Há falta de programação de estoque e de planejamento.Editais distintos para mesmas aquisições no mesmo período. – Há inobservância das bases sustentáveis na aquisição de bens e serviços. | Carvalho et al (2021) |
Fonte: elaborada pelo autor.
O resultado da pesquisa mostra, portanto, de acordo com o quadro acima, que as publicações mais recentes têm relatado pesquisas sobre a gestão de compras de municípios específicos, procurando determinar se esses municípios têm implementado os princípios da sustentabilidade nas compras públicas. E nesse aspecto as pesquisas têm demonstrado que os municípios ainda não implantam nas compras e nos processos de licitação os critérios de sustentabilidade. Quando surge alguma menção ao termo, acontece em editais de licitação, de forma superficial, não evidente, transversal, inconsistente.
[…] em que pese todo o amparo legal, verificou-se inércia municipal quanto à sua contribuição para o desenvolvimento nacional sustentável, no primeiro semestre de 2023, no âmbito de suas compras públicas, ou seja, na condição de consumidor maior, considerando que nenhum dos processos licitatórios contemplou, de maneira objetiva e clara, a adoção de critérios ambientais sustentáveis nos contratos já finalizados. (Fernandes; Silveira,2024).
Essa é a situação que foi encontrada em todos os trabalhos, como se pode ver na coluna Resultados, da Tabela 1. Inclusive é o único achado que se repete em todas as publicações. Fernandes; Silveira (2024) também apontam para a dificuldade que os municípios têm apresentado de migrar da antiga lei de licitações, a Lei nº 8.666, de 1993, para a nova lei de licitações, a Lei nº 14.133/2021. A aquisição majoritária de bens de consumo não duráveis significa a “produção de resíduos que serão devolvidos à natureza num curto espaço de tempo”. Outra constatação importante é que, apesar de o município de Itarema, no estado do Ceará, ser territorialmente pequeno e ter uma população inexpressiva, em comparação ao estado e ao país, tem relativo poder de influenciar compra e consumo na região a qual pertence.
Lemos et al (2020) escolheram analisar editais de licitação de três municípios, Guaíra (SP), Jaguariúna (SP) e Quatro Pontes (PR). Esses municípios não foram escolhidos aleatoriamente, mas porque são municípios participantes do Projeto Cidades Sustentáveis2 e que, portanto, deveriam adotar a prática de compras públicas sustentáveis de forma voluntária e proativa. “Mas verificou-se que esses editais contemplam critérios sociais e ambientais de sustentabilidade, sendo os sociais mais presentes e a maior parte deles em decorrência de prerrogativa legal de apoio as microempresas e empresas de pequeno porte” (Lemos et al, 2020, p. 1).
O trabalho de Freitas et al (2023), assim como o de Silva; Young (2022), dedicam-se a cidades maiores, mais populosas e capitais de estados. Para Freitas et al (2023), Fortaleza tem adequada estrutura e está preparada para colocar em prática, de forma mais efetiva, a sustentabilidade nas compras públicas.
De uma maneira geral, conclui-se que é preciso a prática efetiva e adequada de critérios ambientais nos processos licitatórios dos órgãos públicos municipais. Da mesma maneira, convém ressaltar a ausência de legislação própria e peculiar capaz de normatizar as contratações públicas sustentáveis na esfera municipal, podendo, assim, o município produzir sua legislação baseado no manual de compras sustentáveis. Enfatiza-se ainda, a importância de compra verdes e selos verdes que são importantes nos processos que envolvem licitações. Partindo do apresentado, infere-se que o município de Fortaleza está plenamente apropriado a desenvolver as novas maneiras de contratações ofertadas pelas licitações sustentáveis, se assim seguir, como fundamento, o manual de compras sustentáveis estabelecido pela União, o que exige maior empenho, força e informação pelas autoridades públicas locais. (Freitas et al, 2023, p. 15993- 15994).
Uma análise que parece um tanto contraditória, porque afirma que é preciso a prática efetiva e adequada, há ausência de legislação própria sobre sustentabilidade nas compras públicas, mas está plenamente apropriado a desenvolver licitações sustentáveis. Mas o que se pode inferir daí é que um município desse porte, uma capital, com as ferramentas que já tem, só precisa de vontade política, empenho dos governantes e dos servidores, para então criar as ferramentas que porventura ainda faltem e colocar em prática a sustentabilidade nas compras públicas. Se o pequeno município de Itarema, também no Ceará, capaz de influenciar compra e consumo na sua região, a capital do estado tem um papel ainda mais relevante na gestão sustentável do estado e do país.
Já o caso de Manaus, o estudo de Silva; Young (2022) fica a gestão de compras na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS), justamente por ser um órgão que trabalha pela sustentabilidade. Ainda assim os pesquisadores concluíram que é muito baixa a presença de requisitos e critérios de sustentabilidade nos processos de compras, mesmo sendo um órgão que se dedica, ou deveria se dedicar, à promoção de políticas ambientais.
Ficou evidente que não existe uma política de compras sustentáveis formalmente elaborada no âmbito da SEMMAS. As compras envolvendo os critérios de sustentabilidade são escassas e não ocorrem de forma coordenada ou estratégica, nem se apoiam a uma política ou programa elaborado e planejado para a realidade do município. Isso mostra que existe grande espaço para a SEMMAS, bem como os demais órgãos da Prefeitura de Manaus, avançarem na incorporação de critérios de sustentabilidade nas compras públicas, dando concretude ao dispositivo no ordenamento legal existente para a matéria. (Silva; Young, 2022, p. 34902-34903).
Os autores ainda opinam que o caso dessa secretaria de Manaus não é diferente da maioria das cidades brasileiras e que o ordenamento jurídico do desenvolvimento sustentável ainda não representa impacto concreto na elaboração dos editais de licitação nos municípios (Silva; Young, 2022).
Voltando ao estado do Ceará, Soares (2021) estudou o município de Jaguaribe e percebeu que a maioria dos editais não atende o dispositivo legal do desenvolvimento nacional sustentável, 72% dos 25 editais analisados. E nesse caso repete-se a prática encontrada por Fernandes; Silveira (2024), a maior parte das compras é de bens de consumo não duráveis, o que resulta em descarte de resíduos em curto espaço de tempo.
Além da análise documental Soares (2021) aplicou um questionário aos servidores do departamento de licitações da prefeitura. Ao perguntar para o Técnico em Licitações do setor sobre a participação dos servidores em cursos de capacitação para compras sustentáveis, recebeu a seguinte resposta:Os cursos nessa área são escassos. Ainda é um tema novo para a administração pública e poucos gestores se preocupam na compra de produtos sustentáveis, a maior preocupação são os valores dos produtos. Quanto menor o valor, melhor. Pouco importa se os produtos serão de curta duração, se seu uso irá poluir o ambiente ou se em sua produção foram respeitadas as diretrizes de sustentabilidade. (Soares, 2021, p. 410-411).
A falta de capacitação é evidente, mas não se restringe à equipe de licitação. Ao questionar se a falta de capacitação da equipe é o principal entreve para pôr em prática a sustentabilidade nas compras da prefeitura, a resposta foi que não, o principal entrave são os gestores das secretarias, pois é deles que vem a demanda de compras e os termos de referências dos produtos. O departamento de licitação e de compras providencia o produto que as secretarias solicitam, mas são eles que descrevem os produtos e sabem do que precisam.
Outro município de pequeno porte pesquisado foi Pesqueira/PE, que tinha à época da pesquisa uma população estimada de 67.395 pessoas. Nesse caso, além da inobservância da sustentabilidade nas compras públicas foi constata a compra em duplicidade, ou seja, editais distintos com a mesma solicitação de aquisição de bens ou serviços. Os anos de 2014, 2015, 2017 e 2020 apresentam, cada um, duas repetições de licitações na modalidade pregão (Carvalho et al, 2021).
Chama atenção o fato de algumas licitações se repetirem no mesmo ano, especialmente as que tratam de contratação de serviços de multimídia (2014), aquisição de combustíveis (2015), prestação de serviço para seleção simplificada (2018) e aquisição de equipamentos médicos permanentes (2020). Já nos anos de 2016 e 2018, não existe repetição de editais de pregão com o mesmo termo de referência, fato que comprova que para esses dois anos houve programação de estoques no município e uso adequado do erário, visto que a repetição de aquisições públicas em um mesmo exercício aponta para a falta de programação e planejamento de estoques. Logo, se vê a necessidade do planejamento de estoques ou serviços para a administração pública municipal, tendo em vista que cada pregão possui um custo para a Administração Pública. (Carvalho et al, 2021, p. 11).
Carvalho et al (2021) analisaram a presença do princípio da sustentabilidade em 365 licitações, nas modalidades pregão presencial e pregão eletrônico, entre 2014 e 2020, a partir da perspectiva do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis, que estabelece que uma licitação é considerada sustentável quando apresenta as dimensões bem-estar social, desenvolvimento econômico e preservação ambiental. No ano de 2017 todas as dimensões de sustentabilidade aparecem nos editais de licitação, mas nenhum apresente as três dimensões. Em 2018 houve um avanço e um edital, 001/2018, apresentou as três dimensões da sustentabilidade. Porém esse avanço não perdurou e, nos anos seguintes, 2019 e 2020, houve retrocesso (Carvalho et al, 2021).
Diante desse quadro, pela análise desses sete artigos, é possível interpretar que a incorporação dos princípios de sustentabilidade nas compras públicas no âmbito municipal é instável e bastante precária, falta planejamento estratégico e maior empenho dos agentes públicos. Percebe-se ainda que, apensar de se falar em compras e de a legislação disciplinar as compras e licitações, a tarefa de incorporar a sustentabilidade nessas práticas não é somente desses departamentos, mas deve envolver toda as áreas da administração municipal, as secretarias, que demandam as compras, e até o legislativo, que além de legislar nesse sentido, licita e compra também. A visão da máquina toda envolvida com os princípios de sustentabilidade é imprescindível, ou a incorporação nas práticas fica ameaçada.
Os outros dois artigos selecionados e analisados tratam da sustentabilidade nas compras municipais, mas sem estudarem um município específico e vem a complementar e corroborar o que foi visto nos sete artigos que analisaram a prática em municípios. Giacobbo; Wisniewski (2022) fazem uma análise de contratos sustentáveis na gestão municipal sob a ótica da sustentabilidade multidimensional, pelo método indutivo e pesquisa bibliográfica. Ao abordarem a sustentabilidade como uma grandeza multidimensional, Giacobbo; Wisniewski (2022) destacam que a sustentabilidade nas compras públicas municipais requer não somente o envolvimento de todas as áreas e todos os setores da administração municipal, mas sua efetivação também é de responsabilidade da sociedade.
Ademais, caberá sempre o controle interno e externo da atividade administrativa nos casos em que não haja a correta observância dos princípios da sustentabilidade por parte tanto dos órgãos responsáveis pelo controle quanto pelo cidadão que poderá demandar a administração em sede de ação popular e, subsidiariamente, por meio da ação civil pública. A necessidade de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para a presente e futuras gerações, passa a integrar uma das principais preocupações da sociedade que busca efetivar a previsão constitucional para além da mera formalidade legal e visa operacionalizá-la no plano fático. (Giacobbo; Wisniewski, 2022, p. 134).
Ademais, para Giacobbo; Wisniewski (2022), a incorporação dos princípios da sustentabilidade nas compras e contratações públicas, em suas diferentes dimensões, ecológica, econômica e social, não é mais mera decisão discricionária do agente público, é uma atividade vinculada, na qual não há margem de escolha, senão o cumprimento dos requisitos legais e técnicos específicos sobre a sustentabilidade no contrato público.
E Almeida; Matos Júnior; Salgado (2022) procuram entender a legislação de compras públicas e as contribuições para os municípios. Os pesquisadores entrevistaram servidores e fornecedores de várias partes do Brasil, sem se ater a um município específico.
De 10 a 14 de junho de 2019, Almeida; Matos Júnior; Salgado (2022) entrevistaram 60 voluntários de todo o Brasil, sendo 90% agentes públicos de todas as esferas e 10% de fornecedores. Essa pesquisa permitiu verificar que a sustentabilidade ambiental é o foco dos critérios, a dimensão mais citada pelos entrevistados, sendo que 83,3% responderam que seus departamentos aplicam práticas de sustentabilidade ambiental.
Com relação às outras dimensões da sustentabilidade, social ficou com 44,4%, econômica ficou com 52,8%, ético ficou com 19,4% e cultural ficou com 16,7% de ocorrências entre os entrevistados. Quando perguntados sobre os entraves para a incorporação da sustentabilidade nas compras públicas municipais, os entrevistados responderam o maior entrave é a falta de boas práticas e de interesse dos agentes públicos (Almeida; Matos Júnior; Salgado, 2022).
Possível observar como entraves não o (des)conhecimento de legislação ou normativa existente, mas a ausência de boas práticas de gestão e governança, observando servidores públicos descompromissados com o interesse coletivo. A existência ou não de dispositivos torna-se irrelevante se ausentes o comportamento moral e ético, onde a gestão pública limita-se à promoção pessoal do seu gestor, alicerçada pelo entendimento de renomados doutrinadores, que possa consolidar e garantir a segurança jurídica das boas práticas na Administração Pública. (Almeida; Matos Júnior; Salgado, 2022, p. 523).
Os autores consideram que na esfera federal é notório o avanço da legislação em relação à sustentabilidade nas compras públicas, o que não se repete no âmbito estadual e municipal. Mesmo assim, todas as condições estão postas para que os municípios internalizem os princípios da sustentabilidade e os incorporem na prática, basta governança comprometida moralmente, ausência de promoção pessoal e zelo pelos interesses coletivos, das gerações atuais e futuras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo da pesquisa foi realizar um levantamento do que tem sido publicado recentemente sobre as contratações sustentáveis no poder público municipal. O objetivo foi alcançado à medida que se pode afirmar que tem sido publicado desde 2019, nos bancos de dados pesquisados, artigos científicos sobre pesquisas realizadas em municípios brasileiros para determinar se esses municípios estão implementando princípios de sustentabilidade nas compras e nas licitações.
Dos nove artigos analisados, sete relatam pesquisas em municípios e todos eles afirmam que a sustentabilidade nas compras públicas não está sendo garantida e que princípios de sustentabilidade surgem precariamente nos editais de licitação, apesar da existência legal. Um argumento para tal descompasso poderia ser a recente mudança da lei de licitações, com a aprovação da nova lei em 2021, mas o apelo da sustentabilidade já perdura há décadas e figura em outros dispositivos mais antigos. A falta de vontade política e de inciativa dos gestores e servidores, bem como da sociedade em geral, passa a ser uma justificativa mais plausível para o desinteresse com relação ao tema, como sugerem as publicações.
A presente pesquisa tem como limitação a abrangência de um universo bibliográfico restrito, já que focou em artigos científicos publicados em revistas especializadas, excluindo dissertações, teses e outros documentos que também relatam pesquisas. Dos três bancos de dados pesquisados, em um não foi obtido resultado e em outro apenas um artigo foi encontrado, o que sugere a carência de pesquisas e publicações no âmbito acadêmico/científico sobre o tema.1
- REFERÊNCIAS
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Dr. WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA é Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo IDP Brasília. Especialista em Direito Público Municipal pela UFBA. Especialista em Direito do Público pela FUNCESI. Especialista em Direito do Estado pelo Juspodium. Mestrando em Gestão Pública pelo IDP Brasília. Pesquisador de soluções jurídicas. Consultor em diversos órgãos públicos. Assessor e Consultor Jurídico de Consórcio Público. Consultor e Assessor Parlamentar.