domingo, junho 8, 2025
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STJ nega indenização por dano moral a idosa, vítima de fraude em empréstimo consignado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (11), que o banco responsável por um empréstimo consignado fraudulento, que resultou no desconto indevido de parcelas da aposentadoria de uma idosa, não deve pagar indenização por dano moral. A decisão foi tomada após o recurso da cliente ser analisado e obteve o placar de 3 votos a 2 a favor da instituição financeira.

A maioria dos ministros entendeu que, apesar da fraude comprovada, o desconto nas parcelas da aposentadoria da idosa não configurou um dano moral, sendo considerado um “mero dissabor”. O voto vencedor foi do ministro Antonio Carlos Ferreira, que foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cuevas. A ministra relatora, Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins votaram em dissentimento.

Ferreira argumentou que a idosa recebeu a quantia do empréstimo fraudulento e só questionou a fraude após um longo período. Para ele, isso indicaria a ausência de uma “circunstância agravante” que justificasse o reconhecimento do dano moral. O ministro também ressaltou que a idade da vítima, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, afirmando que “o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral”.

O caso remonta a uma ação judicial movida pela idosa, que alegou não ter assinado o contrato do empréstimo apresentado pelo banco Itaú. Uma perícia grafotécnica confirmou a fraude, e o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, com base em um precedente do próprio STJ, que estipula a devolução em dobro dos valores cobrados de forma fraudulenta.

No entanto, a solicitação de indenização por danos morais foi rejeitada nas instâncias inferiores, sendo a decisão agora confirmada pelo STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi voto vencido, havia proposto a fixação de uma indenização de R$ 10 mil por dano moral, considerando que o desconto indevido sobre o benefício previdenciário configuraria uma violação da vulnerabilidade da autora, contrariando seus direitos fundamentais.

Apesar da divergência quanto ao dano moral, o banco deverá devolver os valores cobrados indevidamente, conforme estabelecido pelas instâncias anteriores, com o entendimento de que a fraude foi comprovada.

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