Nova jurisprudência reconhece direito à estabilidade mesmo sem afastamento previdenciário, ampliando a proteção ao trabalhador e exigindo maior atenção das empresas.
Por Luiz Navarro, para Portal Fato Bahia.
Em uma decisão que promete impactar significativamente as relações de trabalho no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que o direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho não está condicionado ao afastamento do empregado por mais de 15 dias nem à consequente percepção do auxílio-doença acidentário (B91).
A decisão representa uma reinterpretação do artigo 118 da Lei 8.213/91, posto que, segundo o novo posicionamento da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST, basta a comprovação do nexo entre a atividade profissional e o acidente ou doença ocupacional para garantir o direito à estabilidade provisória de 12 meses.
Entenda: O que diz o artigo 118 da Lei 8.213/91?
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Com a nova interpretação, a exigência da “cessação do auxílio-doença acidentário” deixa de ser um requisito indispensável para a estabilidade, desde que a condição acidentária fique comprovada por outros meios.
Maior proteção para os trabalhadores
A mudança de entendimento resulta em mais proteção para os trabalhadores, pois mesmo sem afastamento ou gozo de benefícios do INSS, se existir comprovação de que a doença foi causada pelo trabalho a justiça conferirá direito à estabilidade de 12 meses, mesmo que a reivindicação seja feita após o fim do contrato.
Nota-se, que é um avanço contra a burocracia e uma garantia para quem sofre com problemas de saúde relacionados à profissão.
Como as empresas serão impactadas?
A decisão do TST representa um divisor de águas nas relações de trabalho e impõe novas responsabilidades às empresas, tanto na gestão da saúde ocupacional quanto na condução de processos de desligamento.
Empresas que demitirem trabalhadores sem justa causa, mesmo que eles não tenham sido formalmente afastados pelo INSS, poderão ser surpreendidas com ações judiciais requerendo reintegração e indenizações. A estabilidade pode ser reconhecida mesmo que o trabalhador tenha continuado comparecendo ao trabalho.
Com a ampliação do conceito de estabilidade, haverá pressão sobre os departamentos de Recursos Humanos e Segurança do Trabalho para documentar de forma detalhada sintomas, atendimentos ambulatoriais internos, laudos médicos e relatórios ocupacionais. A ausência de registros pode dificultar a defesa da empresa em eventual disputa judicial.
Especialistas apontam que haverá um efeito multiplicador nas ações judiciais, já que muitos trabalhadores que não se afastaram por mais de 15 dias ou não tiveram benefício acidentário concedido agora poderão buscar judicialmente o reconhecimento da estabilidade, com pedidos de reintegração e pagamento de salários retroativos.
O que muda na prática
Com o novo entendimento, juízes de instâncias inferiores poderão reconhecer a estabilidade mesmo sem a existência de auxílio-doença acidentário, desde que haja comprovação de vínculo entre a atividade laboral e a enfermidade ou lesão.
Em conclusão, embora o novo entendimento amplie as possibilidades de reconhecimento da estabilidade acidentária, conferindo maior proteção ao trabalhador, ele não elimina a necessidade de rigor técnico na apuração dos fatos. O papel das perícias médicas judiciais permanece central, sendo fundamental que os laudos apresentados sejam sólidos, imparciais e bem fundamentados, garantindo segurança jurídica às decisões e equilíbrio entre os direitos do empregado e os deveres do empregador.
Luiz Eduardo Navarro é advogado, especialista em Direito e Processo do Trabalho, com ampla experiência em consultoria jurídica e contencioso estratégico. Atua há mais de 19 anos no mercado, assessorando empresas e pessoas físicas em temas complexos e atuais do Direito. É sócio do escritório Navarro & Taboada Advogados.