O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou três Reclamações Constitucionais, Reclamação n° 75.268, do Estado do Paraná, Reclamação n° 75.813, do Estado do Piauí e Reclamação n° 76.336, do Estado da Bahia, que versam sobre a proibição de reeleições sucessivas de Presidentes de Câmaras de Vereadores.
As reclamações foram motivadas pelo fato de vereadores de diferentes Câmaras Municipais terem sido eleitos, pela terceira vez consecutiva, para o cargo de presidente, o que vem sendo vedado pelo STF. Entre eles estão João Batista Assis de Castro, da Câmara Municipal de João Castro (Piauí), Mário Hossokawa, de Maringá (Paraná), e Mário Sérgio Suzart de Matos, de Santaluz (Bahia).
A fundamentação das reclamações argumentaram que a recondução dos Presidentes descumpre as determinações do Supremo, que julgou diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), sobre o assunto.
Os Relatores das Reclamações Constitucionais, deferiram medida liminar e determinaram o afastamento imediato dos vereadores que foram reeleitos para o terceiro mandato consecutivo até o julgamento final do caso.
Nas decisões, os Ministros destacaram que a interpretação dada pelos Vereadores que tentam o terceiro mandato como Presidente sobre o marco temporal estabelecido pelo STF, estava equivocada e que a eleição para o biênio 2025-2026 configurava uma segunda recondução sucessiva ao mesmo cargo posteriormente ao limite estabelecido nas decisões da corte.
Os Vereadores foram eleitos para os biênios de 2021-2022 e 2023-2024, e foram reconduzidos para o biênio de 2025-2026, representando, segundo as decisões, ofensa à decisão da Suprema Corte nos precedentes vinculantes, por representar terceira reeleição sucessiva para o mesmo cargo da mesa diretora.